Sobre as ZEPH

A criação das ZEPH foi um resultado do Plano de Preservação de Sítios Históricos do Recife (PPSH-Recife), por sua vez herdeiro do Plano de Preservação de Sítios Históricos da Região Metropolitana do Recife (PPSH/RMR), publicado em 1978 pela Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife (FIDEM). O PPSH/RMR decorreu do Plano de Desenvolvimento Integrado (PDI) da RMR, sendo produzido devido à urgência em conter o processo de destruição do patrimônio cultural metropolitano.

O PPSH/RMR ainda definiu, como objetivos, constituir ou reestruturar órgãos oficiais para atuar na RMR na salvaguarda dos sítios históricos. Nesse sentido, foi elaborado o PPSH-Recife, que culminou na promulgação da Lei no 13.957 de 1979, que instituiu a preservação de sítios, conjuntos antigos, ruínas e edifícios isolados de significante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística. Esta Lei definiu normas gerais de proteção e disciplina para preservação desses bens, classificados como Zona de Preservação.

Em 1996, a nova LUOS (lei no 16.176/96) alterou a denominação da Zona Especial de Preservação (ZEP) para Zona Especial de Preservação do Patrimônio Cultural (ZEPH). As ZEPH passaram a incorporar o termo “cultural”, que permite atribuir a esses sítios históricos valores provenientes da dimensão imaterial e natural, incluindo a paisagem. As subdivisões da ZEPH nessa lei passaram a ser chamadas de Setores: de Preservação Rigorosa (SPR) e de Preservação Ambiental (SPA). Essa nova nomenclatura foi ratificada no Plano Diretor da cidade (Lei No 17.511/2008), o qual definiu os seguintes aspectos a serem considerados na classificação de novas ZEPH:

(i) referência histórico-cultural;

(ii) importância para a preservação da paisagem e da memória urbana;

(iii) importância para a manutenção da identidade do bairro;

(iv) valor estético formal ou de uso social, relacionado com a significação para a coletividade;

(v) representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVII, XVIII, XIX e XX;

(vi) tombamento pelo Estado de Pernambuco; e, (vii) tombamento pela União.