Isenção de IPTU

O proprietário do IEP que realizar intervenção no imóvel preservado, conforme o disposto na Lei 16.284/1997 (Lei dos IEP), preliminarmente, deverá ingressar no Portal de Licenciamento, por meio de formulário Documento Especial solicitando a análise da DPPC/SEPLAN quanto as condições de preservação do IEP. Posteriormente, para efeito de obtenção do benefício fiscal, o interessado deve encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, da Prefeitura da Cidade do Recife – PCR.

A Lei 16.284/1997 (Lei dos IEP) prevê em seu Art. 14 as seguintes compensações e estímulos:

  1. 1)  Isenção Parcial ou Total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

  2. 2)  Direito de Construir na Área Remanescente do Terreno do IEP;

  3. 3)  Transferência do Direito de Construir.

 

1) A isenção de IPTU nos IEP é prevista da seguinte forma na Lei:

  1. Art. 15 O proprietário do IEP que realizar intervenção no imóvel preservado, conforme o disposto no art. 8o desta Lei, fará jus à isenção

    parcial ou total do IPTU, de acordo com os seguintes critérios:

    I - 25% (vinte e cinco por cento) pelo prazo de 2 (dois) anos para os imóveis conservados, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

    II - 50% (cinqüenta por cento) pelo prazo de 4 (quatro) anos, para os imóveis onde forem realizadas obras de reparação ou recuperação.

    III - 100% (cem por cento) pelo prazo de 4 (quatro) anos, para os imóveis onde forem realizadas obras de restauração total (Recife, 1997).

Além disso, a lei também traz algumas limitações, como o fato o de que o abono não engloba condomínios (residenciais ou não), imóveis de uso misto ou com área construída acima de 2.000m2.